
Dias legais de luto.
Ausência de trabalhador justificada por falecimento de parentes ou afins.
ÂMBITO
O trabalhador pode faltar:
- Até 5 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta (pais, sogros, filhos e adotados)
- Até 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos...) ou em 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados)
FORMALIDADES
- Comunicação obrigatória ao empregador público logo que possível
- Apresentação de prova dos factos invocados para a justificação, sempre que solicitada pelo empregador público, nos 15 dias seguintes
LEGISLAÇÃO
- Para Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - artigo 134.º n.º 2 alínea b)
- Código do Trabalho (CT) - artigos 251.º, 253.º, 254.º e 255.º, n.º 1.º